
Autenticação de documentos e fotocópias
A Junta de Freguesia pode autenticar, de acordo com o Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, documento e fotocópias, com inteira validade legal. A autenticação é realizada presencialmente, mediante apresentação dos seus originais.
Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março
Artigo 1.º
1 – Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT – Correios de Portugal, S. A.
2 – Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação.
4 – Em concretização das faculdades previstas nos números anteriores, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do acto, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade que procede à certificação.
5 – As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais.
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